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    Guia Prático14 de julho de 2026Atualizado em 30/07/20268 min

    Investigado, processado ou condenado: qual é a diferença?

    Investigado, indiciado, réu ou condenado: veja o que cada fase significa, o que aparece na certidão e por que processo em curso não é culpa.

    PorGianluca FerroAutor no Puft.ai
    Etapas distintas de uma consulta judicial são organizadas para evitar confundir investigação e condenação

    Resposta direta

    Investigado é quem aparece em apuração policial, indiciado recebeu da autoridade policial a atribuição formal de autoria, réu responde a ação penal já recebida pelo juiz e condenado teve sentença condenatória contra si. Só o trânsito em julgado gera culpa definitiva, conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de 1988. A Súmula 444 do STJ proíbe usar inquérito ou ação penal em curso para agravar a pena-base.

    Qual é a diferença entre investigado, processado e condenado?

    Investigado, processado e condenado são três fases distintas do sistema penal, e apenas a última, depois do trânsito em julgado, significa culpa reconhecida pelo Estado. Investigado é quem aparece em uma apuração que ainda não virou acusação. Processado é quem responde a uma ação penal já recebida pelo juiz. Condenado é quem recebeu sentença condenatória, que pode continuar sujeita a recurso.

    O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de 1988 estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Encontrar um nome em notícia, inquérito ou processo não autoriza concluir que houve crime. É preciso identificar a fase, o papel da pessoa, a decisão e a existência de recurso.

    O que significa ser investigado ou indiciado?

    Investigado é quem figura em apuração conduzida por autoridade competente, e indiciado é quem recebeu da autoridade policial a atribuição formal de provável autoria ou participação. A investigação existe para esclarecer fato, autoria e circunstâncias, e pode terminar sem denúncia nenhuma.

    O indiciamento é ato fundamentado do delegado, baseado nos elementos do inquérito. Ele não é sentença. Depois dele, o Ministério Público ainda decide se oferece denúncia, pede novas diligências ou requer arquivamento.

    Há uma regra pouco conhecida sobre isso. O artigo 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal proíbe a autoridade policial de mencionar, nos atestados de antecedentes que ela emite, qualquer anotação referente à instauração de inquérito contra o requerente. Um inquérito, sozinho, não vira antecedente na certidão da própria pessoa.

    Quando alguém passa a ser réu em um processo?

    Alguém passa a ser réu quando o juiz recebe a denúncia do Ministério Público ou a queixa-crime do ofendido e a ação penal começa a correr. Antes disso existe apenas uma acusação apresentada, ainda sem juízo de admissibilidade.

    A partir do recebimento, a pessoa tem direito a defesa técnica, contraditório e produção de provas. Uma denúncia recebida indica que o processo vai seguir, e não que a acusação foi comprovada.

    Processo em andamento pode aumentar a pena de alguém?

    Não. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é direta: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O enunciado foi aprovado pela Terceira Seção em 28 de abril de 2010 e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 13 de maio de 2010.

    Na prática, o juiz não pode olhar a lista de processos abertos contra o réu e usar aquilo para elevar a pena, nem para afirmar que a personalidade é voltada ao crime. Só condenação definitiva pesa. A reincidência exige sentença já transitada em julgado, conforme o artigo 63 do Código Penal, e deixa de valer quando passam mais de cinco anos entre a extinção da pena anterior e o novo crime, pelo artigo 64, inciso I.

    Se nem o juiz da causa pode transformar processo aberto em agravamento de pena, quem lê uma consulta processual também não deveria transformar processo aberto em condenação.

    O que aparece na certidão em cada fase?

    FaseAparece na certidãoPode agravar a penaO que a pessoa pode fazer
    InvestigadoNão no atestado de antecedentes emitido pela polícia (CPP, art. 20, parágrafo único)Não (Súmula 444 do STJ)Constituir advogado e acompanhar o inquérito
    IndiciadoNão no atestado de antecedentes da própria pessoaNão (Súmula 444 do STJ)Levar elementos de defesa ao Ministério Público antes da denúncia
    DenunciadoSó depois que o juiz recebe a acusação e o processo é distribuídoNãoApresentar resposta à acusação
    RéuSim na consulta processual pública, salvo segredo de justiçaNão, enquanto a ação estiver em cursoExercer contraditório e produzir provas
    Condenado sem trânsito em julgadoSim na movimentação processualNão, enquanto couber recursoRecorrer da sentença
    Condenado com trânsito em julgadoSim na folha de antecedentes até a extinção da penaSim, como reincidência por até cinco anos (CP, arts. 63 e 64, I)Cumprir a pena e depois requerer sigilo ou reabilitação

    Ser réu em processo cível significa que a pessoa cometeu crime?

    Não. No processo cível, réu é apenas a parte contra a qual a ação foi proposta. Cobranças, disputas de contrato, casos de família, relações de consumo e responsabilidade civil usam essa palavra sem qualquer natureza penal.

    Dizer que alguém "é réu" sem informar a matéria produz interpretação enganosa. Ao ler um resultado, verifique o ramo do direito, a classe e o assunto antes de concluir qualquer coisa. O guia sobre consulta de processos pelo nome mostra como reduzir erro com homônimos, que é a confusão mais frequente nesse tipo de leitura.

    Dá para apagar antecedentes criminais depois de cumprir a pena?

    Sim, com efeito de sigilo, não de apagamento. O artigo 202 da Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, determina que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

    Existe também a reabilitação criminal, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal. Ela assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação e pode ser requerida depois de dois anos contados da extinção da pena, desde que a pessoa tenha mantido domicílio no país, tenha demonstrado bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano ou comprovado a impossibilidade de fazê-lo, conforme o artigo 94. Se a pessoa voltar a ser condenada como reincidente, a reabilitação é revogada pelo artigo 95.

    Dois limites explicam a frustração de quem pede a remoção de um registro em plataformas de consulta:

    • o sigilo alcança certidões e folhas de antecedentes emitidas por órgãos oficiais, e não a existência do processo na consulta pública dos tribunais, que segue regra própria de publicidade;
    • o sigilo não alcança noticiário, decisão já publicada em repositório de jurisprudência nem registro feito por terceiros antes do pedido.

    Quem quer entender o alcance de cada documento encontra a comparação em antecedentes criminais federais e estaduais, e o passo a passo de emissão em como consultar antecedentes criminais.

    Como o Puft.ai mostra a fase do processo?

    O relatório do Puft.ai reúne o que consta em fontes públicas e apresenta cada ocorrência com a fase, o tribunal, a classe processual e a data da movimentação, em vez de devolver uma lista solta de nomes. A leitura fica na ordem correta: primeiro a identidade, depois o papel, depois a decisão.

    Antes de repassar qualquer resultado a alguém, siga esta sequência:

    1. confirme que é a pessoa certa, comparando nome completo e documento;
    2. identifique o ramo do direito e o tribunal;
    3. veja se o nome aparece como parte, advogado, vítima ou terceiro;
    4. leia a classe e o assunto do processo;
    5. confira a movimentação mais recente;
    6. localize sentença e recursos;
    7. verifique o desfecho, incluindo absolvição ou arquivamento;
    8. abra a fonte oficial antes de concluir.

    O que uma consulta pública não consegue dizer?

    Uma consulta pública não afirma culpa, não substitui certidão oficial e não alcança processo em segredo de justiça. A Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça assegura o acesso aos dados básicos dos processos judiciais na internet a qualquer pessoa, independentemente de cadastro, e exclui dessa regra os processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Também escapam do alcance de qualquer busca por nome: inquérito ainda não judicializado, ocorrência registrada apenas em delegacia e condenação já coberta pelo sigilo do artigo 202 da Lei de Execução Penal. Um relatório organiza caminhos de fontes públicas, não declara culpa e não substitui certidão nem parecer jurídico.

    Para decisões que mudam a vida de alguém, como contratação, sociedade ou representação criminal, procure orientação jurídica. Quem está verificando um parceiro antes de um encontro encontra o roteiro específico em como verificar antecedentes do namorado.

    Como o Puft.ai mostra a fase de cada processo

    Saber a diferença entre as fases só ajuda se o relatório disser em qual delas o processo está. O Puft.ai, plataforma brasileira de consulta de antecedentes e processos judiciais, busca pelo nome completo em 65 tribunais de uma vez, a partir da base Datajud do Conselho Nacional de Justiça, e mostra a situação de cada processo encontrado em vez de entregar apenas uma lista de números. A consulta custa R$ 19,90, não tem mensalidade e é sigilosa: a pessoa consultada não é notificada.

    Vale repetir o limite, porque ele é o ponto deste artigo: processo em andamento não é antecedente criminal. O relatório serve para você saber o que existe e em que estágio está, não para concluir culpa. Se quiser entender antes o que a consulta cobre, veja como funciona.

    Distinguir presença em um registro de conclusão sobre a pessoa é o que separa uma verificação responsável de uma acusação improvisada.

    Fontes e referências

    Perguntas Frequentes

    Investigado é quem aparece na apuração. Indiciado é quem recebeu da autoridade policial a atribuição formal de provável autoria, em ato fundamentado nos elementos do inquérito. Nenhum dos dois é sentença, e nenhum dos dois afasta a presunção de inocência.

    Não. Processado é quem responde a uma ação penal já recebida pelo juiz. Condenado é quem recebeu sentença condenatória. Entre um estado e outro existe todo o processo, com defesa, produção de provas e possibilidade de absolvição.

    Não. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Só condenação transitada em julgado gera reincidência, conforme o artigo 63 do Código Penal.

    Não no atestado que a própria pessoa solicita. O artigo 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal proíbe a autoridade policial de mencionar, nesses atestados, anotações referentes à instauração de inquérito contra o requerente.

    No trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos contra a decisão. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de 1988 determina que ninguém será considerado culpado até esse momento.

    Dois anos contados do dia em que a pena foi extinta, de qualquer modo, ou em que terminou sua execução, conforme o artigo 94 do Código Penal. É preciso ainda comprovar domicílio no país, bom comportamento público e privado e ressarcimento do dano.

    Não. No cível, réu é apenas quem foi acionado na ação, seja por cobrança, contrato, família ou consumo. Essa posição não tem natureza penal e não indica prática de crime.

    O prazo de cinco anos do artigo 64, inciso I, do Código Penal afasta a reincidência, não apaga o registro. O sigilo em folhas e certidões vem do artigo 202 da Lei de Execução Penal, depois de cumprida ou extinta a pena.

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